
Independência funcional do oficial da polícia militar
ADI 4.873 | Ministro Marco Aurélio | Plenário (voto-vista: Min. Alexandre de Moraes)
Ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra a Emenda 63/2012 à Constituição de Santa Catarina, a qual acrescenta dispositivos ao artigo 107 da Constituição do Estado para passar a exigir, além de concurso público, o diploma de bacharel em direito como condição para o exercício do cargo de oficial da Polícia Militar naquele estado; além de assegurar aos ocupantes de tal cargo “a independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública”.
A ação é de 2012 e o parecer da PGR é pela improcedência da ação. A medida cautelar requerida não foi apreciada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
O relator apresentou voto pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da autora, com extinção do processo sem julgamento de mérito. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista feito pelo Min. Alexandre de Moraes.
Em 8.10.2021: O Tribunal, por unanimidade, assentou a ilegitimidade ativa da requerente, com extinção do processo sem apreciação da matéria de fundo, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator).