Cobrança de contribuição previdenciária de militares inativos
RE 596.701-RG-ED – Ministro Edson Fachin – Plenário
Pauta Virtual de 5 a 12.2.2021
Embargos de declaração contra acórdão no qual fixada a Tese 160 da repercussão geral, segundo a qual:
É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/1998 e da Emenda Constitucional 41/2003, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
O Plenário deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que julgou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; e também julgou legítima a cobrança a partir da promulgação da EC 41/2003, desde que instituída por lei específica posterior.
Ao final da sessão virtual, o Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.