Condicionamento do despacho aduaneiro ao pagamento de tributo

RE 1.090.591-RG-ED – Ministro Marco Aurélio – Plenário

Pauta Virtual de 5 a 12.2.2021

Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual fixada a Tese 1042 da repercussão geral:

É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.

Deve-se esclarecer a harmonização da tese firmada com o teor da Súmula 323 do STF (“é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”), limitando a retenção do produto apenas para pagamento de imposto de importação (condicionante do desembaraço aduaneiro).

Ao final da sessão virtual, o Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.