Incidência do teto remuneratório sobre vantagens pessoais
AR 2.295 – Ministro Marco Aurélio – Plenário
Pauta Virtual de 5 a 12.2.2021
Busca-se a rescisão de acórdão do STF que manteve afastada a incidência do teto remuneratório sobre as parcelas percebidas como vantagem pessoal nominalmente identificada (“quintos”, “adicional por tempo de serviço” e “prêmio de aposentadoria”) pelos réus, aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência do Estado do Amazonas.
O parecer da PGR é pela procedência da ação, para que seja aplicada a Tese 257 da repercussão geral:
Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n º 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.
O relator votou pela improcedência da ação, sendo acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes. Divergiu o Min. Edson Fachin, para rescindir o acórdão recorrido,
denegando-se, portanto, a segurança originalmente pleiteada pelos réus, a fim de que se determine a redução dos valores de proventos e pensões dos recorridos que excedam o limite constitucional.
Trecho da parte dispositiva do voto do Min. Edson Fachin.
A maioria do Tribunal acompanhou o relator.