Sobre o Plenário

O plenário do Supremo Tribunal Federal é composto pelos 11 (onze) ministros do tribunal e seu funcionamento é coordenado pelo presidente. Atualmente, o órgão colegiado atua de duas formas: em sessões presenciais e virtuais, residindo a principal diferença no ambiente e na forma como os votos são pronunciados. Enquanto a sessão presencial ocorre de forma síncrona, com a colheita do voto dos ministros no momento em que são proferidos oralmente, seguindo a ordem crescente de antiguidade (regulada sucessivamente pela data de posse, nomeação ou idade do magistrado), a sessão virtual caracteriza-se pelo transcurso de um prazo pré-determinado, no qual os julgadores registram por escrito seu entendimento sobre a causa, num sistema eletrônico desenvolvido especialmente para a composição do acórdão do tribunal.

Em regra, as sessões são públicas, podendo ser limitados o acesso eletrônico e a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, “em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (inc. IX do art. 93 da Constituição Federal).

Plenário presencial

O colegiado maior do tribunal reúne-se no edifício sede do STF, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília-DF. A mesa de trabalho dos ministros é disposta no formato da letra “U”, sendo a base ocupada pelo presidente, que tem à sua direita o representante da Procuradoria-Geral da República (órgão do Ministério Público Federal que atua no STF e nos tribunais superiores), e à sua esquerda a chefia da assessoria do plenário, que presta auxílio na organização das sessões (ordem dos processos a serem apregoados, inscrição para sustentações orais, etc.). Os demais ministros posicionam-se nas mesas laterais, sentando o mais antigo (decano) na cadeira mais próxima à direita do presidente, e o segundo mais antigo no assento mais próximo à esquerda, seguindo-se dessa forma, alternadamente, até o ministro mais recente, com cinco membros em cada mesa lateral. 

Diante dessa estrutura, localiza-se a tribuna utilizada por aqueles que se dirigem ao tribunal. Nas sustentações orais, os representantes das partes dispõem de 15 minutos para falar (nas ações penais originárias, o prazo é de 1 hora). Havendo litisconsortes (mais de uma pessoa em um polo da ação) representados por advogados diferentes, esse prazo é duplicado (30 minutos) e dividido igualmente entre os inscritos para sustentar oralmente, podendo-se convencionar de forma diferente. Essa é a regra aplicada na manifestação dos terceiros que intervirem no processo (amicus curiae). O regimento interno do STF afasta o cabimento de sustentação oral no julgamento de agravo (interno), embargos de declaração, arguição de suspeição e de medida cautelar (apesar de, nesse último caso, já se ter admitido).

Para as sessões presenciais do tribunal terem início, exige-se o quórum (presença) de, no mínimo, 6 (seis) componentes. Na deliberação sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, esse quórum aumenta para 8 (oito), como forma de garantir a observância ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF/88), que exige, para declaração de inconstitucionalidade, maioria absoluta dos membros do tribunal (6 ministros). Outra decisão que exige quórum qualificado para ser implementada é a chamada modulação de efeitos: para dispor diferente da regra de retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex tunc), deverá a proposta contar com a anuência de, no mínimo, dois terços dos membros do tribunal (8 ministros). Esse mesmo quórum qualificado (dois terços) é exigido para se recusar recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral da matéria constitucional (§ 3º do art. 102 da CF/88).

Nos casos em que ocorrer empate na votação, tem-se a prescrição de critérios objetivos para solução do impasse: a) aguardar-se a manifestação de ministro que não tenha participado do julgamento por motivo de ausência ou licença, quando for o caso; b) em mandado de segurança, o empate mantém a presunção de validade do ato administrativo impugnado, em (recurso de) habeas corpus prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente; c) nas causas cujo resultado exija quórum qualificado (controle de constitucionalidade concentrado e difuso, repercussão geral, modulação de efeitos), proclama-se a solução contrária à pretendida ou proposta; e d) nas outras situações, o presidente do tribunal proferirá voto de qualidade (um voto contando como dois).

No ano de 2020, a imposição do isolamento social como medida para se evitar o contágio e a propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) levou o Supremo Tribunal Federal a implementar o julgamento presencial por videoconferência, tendo a primeira sessão nesse molde sido realizada no dia 15 de abril de 2020.

Plenário virtual

O julgamento virtual surgiu como instrumento para enfrentar o problema do acentuado e constante acúmulo de processos na pauta dos órgãos colegiados do tribunal, resultante da incapacidade de se prestar jurisdição em quantidade superior às causas com instrução finalizada. Sua origem está na experiência exitosa, implementada no início deste século, de organização e julgamento de centenas de agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas proferidas em recursos extraordinários e agravos de instrumentos em listas, afastando o apregoamento de cada um deles para submissão ao colegiado (julgamento em listas).

O dinamismo do progresso científico permitiu ao sistema judicial brasileiro a substituição da dispendiosa e lenta movimentação dos autos físicos pelo ágil e econômico sistema de processamento eletrônico de peças judiciais, culminando na organização e julgamento dos processos por meio eletrônico. Essa verdadeira revolução teve início com a edição da Lei n. 9.800, de 26.5.1999, a qual permitiu às partes a utilização de sistema de transmissão de dados, como fac-símile, para a prática de atos processuais que dependessem de petição escrita.

Com o tempo, o uso do meio eletrônico foi sendo estendido para outros atos processuais, culminando na utilização do ambiente virtual de julgamento para manifestação dos ministros sobre a existência, ou não, de repercussão geral quanto à matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (Emenda Regimental n. 21, de 30.4.2007 – DJ 3.5.2007).

A crescente conversão do acervo físico do tribunal para tramitação digital e a determinação de recebimento e processamento de quase todas as classes processuais exclusivamente de forma eletrônica incentivaram a utilização do ambiente virtual de julgamento como meio de facilitação do próprio ato de prestação jurisdicional. Assim, na sessão administrativa de 22.6.2016, o STF aprovou a edição de emenda regimental (n. 51/2016, DJe 24.6.2016) permitindo o julgamento por meio eletrônico de agravos internos e embargos de declaração que antes iam a julgamento em listas, à critério do relator e observada a respectiva competência da turma ou do plenário (Resolução n. 587, de 29.7.2016).

Nessa mesma época, a utilização do ambiente virtual de votação para discussão administrativa do anteprojeto de Lei Complementar sobre o Estatuto da Magistratura (Resolução n. 577/2016) evidenciou o desejo de ampliação das sessões virtuais, o que foi efetivado com a edição da Resolução-STF n. 642, de 14.6.2019, autorizando o relator a submeter no ambiente eletrônico medidas cautelares em ações de controle concentrado de constitucionalidade e as demais classes processuais, cuja matéria discutida tivesse jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal.

Em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde reconheceu a situação de pandemia quanto ao novo coronavírus (Sars-Covid-19), levando o Supremo Tribunal Federal, dentro das providências implementadas para evitar o contágio e manter a prestação jurisdicional exigida pela sociedade, a editar a Emenda Regimental n. 53, de 18.3.2020, com autorização para o relator incluir qualquer processo de competência do tribunal no ambiente eletrônico (virtual) de julgamento, observadas as respectivas competências das turmas ou do plenário. Essa providência exigiu adaptações normativas à nova realidade, com o objetivo de garantir os direitos processuais do jurisdicionado (Resoluções ns. 669, 675, 684 e 690, de 2020, e Procedimento Judiciário n. 11/2020).

De forma geral, hoje em dia o julgamento de uma causa em ambiente virtual segue as seguintes regras:

1) as secretarias das turmas e do plenário divulgam aos gabinetes dos ministros e ministras o calendário para agendamento dos processos a serem incluídos em determinada sessão virtual. A inclusão gera andamento processual automático e publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, exigido no art. 935 do Código de Processo Civil, para que o julgamento tenha início;

2) publicada a pauta, qualquer das partes pode requerer que seu processo seja destacado da sessão virtual, a fim de que seja apreciado na sessão presencial, desde que o pedido seja feito até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e que seja deferido pelo relator. Antes ou depois de iniciado o julgamento e enquanto não concluído, o próprio relator ou qualquer outro ministro pode pedir destaque. A possibilidade de julgamento do processo retirado da sessão virtual por pedido de destaque depende da sua liberação pelo relator, com encaminhamento ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta, sem aproveitamento dos votos porventura proferidos (o julgamento é reiniciado);

3) nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas manifestações por meio eletrônico depois de publicada a inclusão do processo na pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual;

4) as sessões virtuais são realizadas semanalmente e começam às 0h00min de sexta-feira, ficando imediatamente disponíveis no sistema de julgamento virtual e no site do STF o relatório e voto proposto pelo relator. Os demais ministros têm o prazo de julgamento de até 6 (seis) dias úteis para se manifestar (do início de uma sexta-feira até o final da sexta-feira da outra semana);

5) os votos-vista, ainda que em julgamento iniciado presencialmente, podem ser devolvidos no ambiente virtual, a critério do ministro vistor e com a concordância do relator, oportunidade na qual os votos já proferidos poderão ser modificados;

6) o relatório e os votos são disponibilizados no sítio eletrônico do STF tão logo prolatados. A ausência de manifestação de um julgador no prazo da sessão virtual fica registrada na ata do julgamento e não implica em concordância ou discordância com o relator. Se não for alcançado quórum para instauração da sessão ou para declaração de inconstitucionalidade, ou se houver empate na votação, o julgamento é suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente para colheita dos votos dos ministros ausentes, salvo se se tratar de julgamento de habeas corpus ou de recurso de habeas corpus, quando o empate resulta na proclamação da decisão mais favorável ao paciente (art. 146, parágrafo único, do RISTF);7) o julgamento é encerrado com o término do prazo da sessão virtual, e a ata de julgamento, com a proclamação final ou parcial do julgamento, é publicada no Diário de Justiça Eletrônico, cabendo ao presidente da turma ou do tribunal decidir sobre eventual reclamação da parte interessada sobre erro na ata de julgamento. Se o questionamento for feito por ministro, será submetido ao colegiado competente em questão de ordem.