
Proibição de linguagem neutra na grade curricular e no material didático em Rondônia
ADI 7.019 | Ministro Edson Fachin | Plenário
Julgamento de mérito da ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) contra a Lei n. 5.123/2021, de Rondônia, que proíbe a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas ou privadas, e em editais de concursos públicos.
Na ação, alega-se que a lei impugnada, a pretexto da defesa do aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e as orientações legais de ensino, apresenta preconceitos e intolerâncias incompatíveis com a ordem democrática e com valores humanos.
Em 17.11.2021, o relator (Min. Edson Fachin) deferiu a medida cautelar ad referendum do Plenário, por entender plausível a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e base da educação. Em relação ao conteúdo da lei, o relator explicou que o uso da linguagem neutra ou inclusiva visa combater preconceitos linguísticos, que subordinam um gênero a outro, e sua adoção tem sido frequente em órgãos públicos de diversos países e organizações internacionais.
Incluída na pauta virtual de 3.12.2021 a 10.12.2021, o referendo à medida cautelar não foi examinado, porque retirado pelo relator.
No mérito, a Procuradoria-Geral da República opina pela procedência da ação.
Em 10.2.2023: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Rondônia n. 5.123/2021 e fixou a seguinte tese de julgamento: “Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União“, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas.