are-1121633

Validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista

ARE 1.121.633 | Ministro Gilmar Mendes | Repercussão Geral

Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu o pagamento de horas extraordinárias consideradas as horas in itinere (percurso da residência para o trabalho), previsto no art. 58, § 2º, da CLT.

A Procuradoria-Geral da República sugere a delimitação da tese à discussão das horas in itinere; se não, a procedência do recurso, para considerar a possibilidade de redução ou supressão de direitos trabalhistas por negociação coletiva, à exceção daqueles absolutamente indisponíveis assegurados por normas constitucionais (relativos à saúde, higiene e segurança no trabalho (art. 7º, inc. XXII, da Constituição).

O tema objeto deste recurso extraordinário teve a repercussão geral reconhecida pelo Tribunal, estando resumido no Tema 1046:

Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Em 2.6.2022: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente.