
Vinculação da nomeação de reitores ao resultado de lista tríplice
ADPF 759-MC-Ref – Ministro Edson Fachin – Plenário
Pauta Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021 (suspensão do prazo de votação durante o recesso de janeiro)
Arguição ajuizada em novembro de 2020, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), requerendo que, na nomeação dos reitores e vice-reitores das universidades federais e os diretores das instituições federais de ensino superior, seja obrigatório observar os nomes mais votados nas listas tríplices enviadas por essas entidades, anulando-se todas as nomeações que não tivessem respeitado o primeiro nome na lista.
A arguição é uma tentativa do CFOAB de anular nomeações feitas pelo atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, e obrigá-lo a observar as listas para novas nomeações.
Alega-se desrespeito à gestão democrática, ao republicanismo, ao pluralismo político e à autonomia universitária. A arguição foi distribuída por prevenção à ADI 6.565, ajuizada pelo Partido Verde contra o art. 1º da Lei Federal 9.192/1995 e o art. 1º do Decreto Federal 1.916/1996, que estabelecem as regras de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior federal (sem exame da cautelar ou do mérito).
O relator está submetendo a referendo do Tribunal a medida cautelar parcialmente deferida em 10.12.2020, para que as nomeações observem, concomitantemente, os seguintes requisitos:
(I) respeitar o procedimento de consulta realizado pelas Universidades Federais e demais Instituições Federais de Ensino Superior, e bem assim as condicionantes de título e cargo para a composição das listas tríplices; (II) se ater aos nomes que figurem nas listas tríplices e que, necessariamente, receberam votos dos respectivos colegiados máximos, ou assemelhados, das instituições universitárias e demais Instituições Federais de Ensino Superior.
De acordo dom o relator, esses critérios respeitam a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Depois de o relator votar pelo referendo da cautelar deferida, o Min. Alexandre de Moraes divergiu quanto à necessidade de seu deferimento, asseverando as balizas previstas na Lei 5.540/1968, com a redação dada
pela Lei 9.192/1995, continuam em vigor.
A maioria do Tribunal acompanhou a divergência e, portanto, a liminar foi indeferida em razão da não ratificação pela Corte.