
Prorrogação na concessão e permissão dos Portos Secos
ADI 3.497 | Ministro Dias Toffoli | Plenário
Julgamento concluído em sessão virtual | Proclamação de resultado em sessão presencial
A ação ajuizada em 2005 pelo Procurador-Geral da República, na qual se contesta o artigo 26 da Lei 10.684/2003, que definiu e prorrogou o prazo das concessões e permissões para prestação de serviços públicos nas estações aduaneiras e outros terminais alfandegários de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas (“Portos Secos”).
Alega-se que a definição do prazo de 25 anos, prorrogáveis por mais 10 anos para os atuais contratos de concessões e permissões viola os princípios da moralidade e da razoabilidade. Não houve apreciação de medida cautelar, estando o objeto da ação em vigor desde sua edição.
Voto do relator pela parcial procedência da ação, para:
- (i) julgá-la prejudicada quanto ao § 3º do art. 1º da Lei 9.074/95, na redação dada pelo art. 26 da Lei 10.684/2003; e
- (ii) conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 1º da Lei 9.074/95, acrescentado pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03, para que o prazo nele previsto seja entendido como o máximo permitido para as concessões e permissões dos portos secos, podendo o poder público fixar períodos menores diante das peculiaridades de cada contrato.
O julgamento foi finalizado em 12.9.2022, mas a diversidade de votos atrapalhou o pronunciamento do resultado. Foram:
- 5 votos acompanhando o Relator;
- 4 votos acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Edson Fachin;
- 1 voto do Min. Marco Aurélio divergindo do Relator por outros fundamentos;
- o Min. Alexandre de Moraes se declarou impedido.
Em princípio, ausente maioria pela procedência da ação, mantem-se integralmente a validade da norma, mas deve-se aguardar o pronunciamento do resultado pela Presidência do STF ou inclusão em pauta para proclamação do resultado.