Financiamento de parcelas do ICMS: guerra fiscal

ADI 4.560 – Ministro Marco Aurélio – Plenário

Pauta Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021 (suspensão do prazo de votação durante o recesso de janeiro)

Ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra alguns dispositivos da Lei 7.599/2000, da Bahia, no que estabelecem a possibilidade de concessão de financiamento de parcelas do ICMS na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (Fundese).

A ação é de 2011 e não teve a medida cautelar apreciada, porque aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei 9868/1999. O parecer da PGR é pela parcial procedência do pedido.

Depois de o relator apresentar voto pela improcedência da ação, o Min. Alexandre de Moraes divergiu, julgando-a procedente, tendo em vista a configuração de:

3. Desrespeito à alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal em decorrência da concessão unilateral de benefícios fiscais de ICMS pelos arts. 1º, § 1º, I; e 8º, caput , da Lei 7.599 /2000 do Estado da Bahia, uma vez que os dispositivos impugnados preveem um regime fiscal benéfico para novas empresas se instalarem no referido ente através de financiamento, com recursos do FUNDESE, do ICMS incidente nas importações de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por essas novas indústrias instaladas no Estado da Bahia.

Trecho da ementa do voto divergente.

Em 5.2.2021, o relator declarou prejudicada a ação, sendo retirado da pauta virtual.