adi-4905

Validade de multa em pedido de ressarcimento tributário indevido

ADI 4.905 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a possibilidade de a receita federal aplicar multa no caso de pedido de crédito indevido (Lei 9.430/1996, com a redação da Lei 12.249/2010 e regulamentação pela Instrução Normativa 1.300/2012, da Receita Federal).

A requerente alega que o artigo 74 da Lei 9.430/96 foi alterado a fim de instituir multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e, ainda, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada.

Decorrente disso, alega-se que haveria violação ao direito fundamental de petição aos poderes públicos (art. 5º, inc. XXXIV), ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV), à vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, inc. IV), além de ofender os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade.

A Presidência da República manifestou-se pela improcedência da ação, alegando que “não se está a punir o contribuinte que faz uso de exercício regular de direito, mas aquele que pleiteia algo embora tenha ciência de que é indevido, ou seja, que lança mão de abuso de direito“. No mesmo sentido, manifestou-se o Senado Federal.

A ação é de 2013 e a medida cautelar não foi apreciada. O parecer da PGR foi pelo deferimento da medida cautelar. O relator apresentou o mérito para julgamento.

Na condição de amici curiae foram admitidas a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que se manifestaram pela procedência do pedido.

A ação estava prevista para ter julgamento iniciado na sessão de 10.12.2020, em conjunto com o RE 796.939, que discute o mesmo tema, mas não foi chamado.