Correção monetária de créditos trabalhistas
ADCs 58 e 59 | ADIs 5.867 e 6.021 – Ministro Gilmar Mendes
Retomada no julgamento das ADCs 58 e 59 (respectivamente, da Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif e da Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação – Contic) e das ADIs 5867 e 6021 (da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra), pedindo que seja declarada a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o art. 39, caput e § 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991).
Os autores das ações ainda solicitam que a Justiça do Trabalho se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR na correção monetária de créditos trabalhistas.
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da tramitação nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do Min. Dias Toffoli, depois dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Ministro Gilmar Mendes (Relator); e dos votos divergentes dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam integralmente improcedente o pedido.
Ao final da sessão do dia 18.12.2020, o Tribunal julgou procedente em parte as ações, por maioria de votos. A decisão do julgamento está assim registrada:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)
Houve modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
- (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
- (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e
- (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).