
Constitucionalidade da destinação de recursos de assistência judiciária para custeio de advogados dativos
ADI 5.644 | Ministro Edson Fachin | Plenário
Ação direta ajuizada em 2017 pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep), questionando a Lei Complementar 1.297/2017, do Estado de São Paulo, que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados. Suscita-se invasão da autonomia administrativa da defensoria pública.
A autora sustenta que a referida lei complementar configura mutilação da autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira da Defensoria Pública, implica em burla ao sistema orçamentário, afrontando-se a autonomia conferida à Defensoria Pública para enviar sua proposta orçamentária, viola a inciativa legislativa do Defensor Público-Geral do Estado e impõe que os serviços públicos de assistência jurídica integral e gratuita sejam prestados permanentemente por Advogados, restringindo a constitucional e necessária prestação da assistência jurídica por Defensores Públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo manifestou-se pela constitucionalidade da norma, dado que a lei tratou de estabelecer uma compatibilização prática entre a maximização da garantia de acesso à Justiça, inclusive por meio de serviços de assistência jurídica suplementar, e a estruturação gradativa da Defensoria Pública do Estado, o que não ofende qualquer disposição constitucional. No mesmo sentido manifestou-se o Governador do Estado de São Paulo.
A medida cautelar não foi apreciada, porque aplicado o rito do art. 12 da Lei 9868/1999 (julgamento direto do mérito). O parecer da PGR foi pela procedência do pedido.
Como amici curiae foram admitidas a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
O relator apresentou voto pela procedência da ação em julgamento iniciado de forma virtual, no entanto, o processo foi retirado da pauta por pedido de destaque do Ministro Alexandre de Moraes em 18.12.2020.
Em 18.11.2021: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso.
Em 24.11.2021: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.