adi-5683

Privatização da CEDAE-RJ

ADI 5.683 | Ministro Roberto Barroso | Plenário

Ação direta ajuizada em 2017 por partidos políticos (Rede e PSOL) para questionar a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, no Estado do Rio de Janeiro.

Alega-se falha no processo legislativo da lei estadual que autorizou a privatização (Lei estadual 7.529/2017), por ausência de efetiva deliberação parlamentar e manifestação dos municípios afetados.

A medida cautelar foi deferida em parte pelo relator (Min. Roberto Barroso) em agosto de 2017, apenas para afastar dispositivo que destinou os recursos obtidos com a venda da CEDAE para o pagamento prioritário do funcionalismo estadual. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. O relator está levando o mérito para julgamento.

Na sessão virtual iniciada em 11.12.2020, o relator apresentou voto pela pela procedência parcial da ação (confirmando a cautelar),

“para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.529/2017, do Estado do Rio de Janeiro, para afastar entendimento que conduza à conclusão de que a operação de crédito autorizada pela referida lei poderá ser realizada junto a instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista”.

No entanto, o processo foi retirado de pauta virtual por pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes em 17.12.2020. Desse modo, o processo aguardará designação de data para sessão presencial.

Em 20.4.2022: O Tribunal, por maioria, confirmando a medida cautelar concedida, julgou parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.529/2017, do Estado do Rio de Janeiro, para afastar entendimento que conduza à conclusão de que a operação de crédito autorizada pela referida lei poderá ser realizada junto a instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos pelos requerentes em face da decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça, que conhecia da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, com eficácia ex nunc, unicamente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 2º, e 5º, caput, da Lei nº 7.529/2017 do Estado do Rio de Janeiro, com a revogação da medida cautelar anteriormente deferida pelo Ministro Relator, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão cautelar e propondo, ainda, fixação de tese. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.