Condições para inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes
RE 1.067.086-RG-ED-Segundos – Ministra Rosa Weber
Sessão virtual de 11 a 18.12.2020
Segundos embargos de declaração na fixação da Tese 327 da repercussão geral:
A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.
Os primeiros embargos foram opostos pelo Colégio Nacional de Procuradores dos Estados e do DF, na condição de amicus curiae, suscitando a modulação dos efeitos do acórdão embargado, sob o argumento de mudança de jurisprudência do STF, de modo que a tese firmada somente seja aplicada aos casos vindouros.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.