
Marco temporal para deslocamento de competência nas ações de seguro de mútuo habitacional
RE 827.996-ED (segundos e terceiros embargos) | Ministro Gilmar Mendes
Embargos de declaração na fixação da Tese 1.011 da repercussão geral, referente ao deslocamento de competência para a Justiça Federal das ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, quando manifestado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF para ingressar como parte ou terceira interessada; mantendo-se na Justiça comum se proferida sentença de mérito até 26.11.2010, data da entrada em vigor da Medida Provisória 513 (convertida na Lei 12.409/2011), que colocou a CEF como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Em 9.11.2022: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator.