O Superior Tribunal de Justiça

A criação do Superior Tribunal de Justiça – STJ pela Constituição de 1988 insere-se no antigo propósito de superação da crise do Supremo Tribunal Federal, exposta desde 1912, quando o Jornal do Commercio promoveu debates públicos sobre a necessidade de reforma da Justiça Federal para reduzir o excesso de demandas que chegavam ao STF.

Na ordem constitucional instaurada em 1988, atribuiu-se ao Superior Tribunal de Justiça o papel de uniformizar a interpretação da legislação federal, antes conferida ao Tribunal Federal de Recursos (em grau recursal ordinário) e ao Supremo Tribunal Federal (em grau extraordinário). Assim, entre outras competências relevantes, o STJ deve dizer aos demais tribunais (estaduais e federais) qual a interpretação da lei federal deve ser considerada na solução de um caso. Se a dúvida recair sobre o sentido de dispositivo constitucional, a resposta deve ser dada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República. Para a realização dessa importante tarefa, a Constituição de 1988 previu como instrumentos de acesso a esses tribunais o recurso especial (ao STJ) e o recurso extraordinário (ao STF).

A Composição do STJ

Desde a sua criação, o Superior Tribunal de Justiça funciona com a composição mínima determinada pela Constituição de 1988. São trinta e três (33) Ministros, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, devendo ter:

  • a) mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
  • b) reputação ilibada e notável saber jurídico, como exigido dos Ministros do STF.

Diferentemente do STF, a escolha do Presidente da República deve recair sobre os nomes inseridos numa lista tríplice elaborada e apresentada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (reunido em Plenário).

A Constituição da República estipula que dois terços (⅔) dos ministros do STJ deve ser escolhido entre magistrados de carreira (⅓ entre juízes dos tribunais regionais federais e o outro ⅓ entre desembargadores dos tribunais de justiça estaduais). O terço (⅓) restante do tribunal deve ser integrado por pessoas oriundas da advocacia e do ministério público, em partes iguais.

Para integrar a lista tríplice, todos os candidatos devem contar com o mínimo de dez anos de efetiva atividade profissional no tribunal, na advocacia ou no ministério público.

Os Órgãos Colegiados

No STJ, três (3) ministros assumem cargos diretivos pelo período de dois anos (Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Nacional de Justiça), seguindo-se, assim como no STF, regra consuetudinária de eleição dos ministros mais antigos que ainda não tenham assumido essas funções.

Os demais ministros (30) são distribuídos entre as três (3) Seções especializadas do tribunal, cada qual composta por duas (2) Turmas de cinco (5) membros.

A Primeira Seção é composta pelas Primeira e Segunda Turmas, as quais são especializadas em questões de direito público (servidores públicos, previdência, improbidade administrativa, tributos e indenizações do Estado, etc.).

A Segunda Seção é composta pela Terceira e Quarta Turmas, as quais julgam os casos envolvendo questões de direito privado (contratos, sucessões, comércio, família, etc.).

A Terceira Seção é formada pela junção da Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela apreciação de questões de direito penal (federalização de crimes contra direitos humanos e crimes em geral).

Todos os membros do STJ (excetuados os magistrados convocados) reúnem-se no Plenário, que detém apenas competência administrativa (reformas regimentais, elaboração de listas tríplices de indicados para compor o tribunal, eleição dos membros para os cargos de representação e diretivos).

As questões jurisdicionais mais relevantes do tribunal (ações penais originárias, uniformização da jurisprudência do tribunal, intervenção federal nos Estados e no DF, arguições de inconstitucionalidade de leis e atos normativos suscitadas incidentalmente nos processos sob julgamento no tribunal, etc.) são resolvidas pela Corte Especial, órgão colegiado composto pelos quinze (15) ministros mais antigos do STJ.

As competências dos órgãos fracionários do STJ foram fixadas de maneira que eventual incidente ou divergência quanto à determinada questão seja dirimida mantendo-se a especialização, se possível. Assim, a divergência verificada entre as Turmas que julgam matérias de direito público em geral (Primeira e Segunda) será resolvida pela Primeira Seção, por exemplo. Se a controvérsia envolver Turmas ou Seções de especializações distintas, a solução será dada pelo Órgão Especial do STJ, a quem compete, em última análise, manter a uniformização da jurisprudência do STJ.