Suspensão de prazos enquanto perdurar irregularidade de representação em processo penal
RE 600.851 – Ministro Edson Fachin – Repercussão Geral
Sessão virtual de 27.11 a 4.12.2020
Julgamento de mérito do Tema 438 da repercussão geral:
Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso extraordinário, anotando que a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do Código de Processo Penal (Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312).
O Tribunal concluiu o julgamento na sessão virtual de 27.11 a 4.12.2020, estabelecendo a seguinte tese de repercussão geral:
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.