
Indenização por dano moral coletivo in re ipsa (presumível) pela exploração do jogo de bingo
EREsp 1.342.846 – Ministro Raul Araújo – Corte Especial
Embargos de divergência opostos para a solução de controvérsia sobre a natureza do dano moral coletivo para autorizar o cabimento de condenação em sede de ação civil pública.
O acórdão embargado (da Segunda Turma do STJ) entende que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa (presumível), enquanto que os paradigmas indicados pelo embargante apontam para a necessidade de demonstrar-se intenção deliberada de violação do ordenamento jurídico.
Como pano de fundo, tem-se a discussão do cabimento de dano moral coletivo pela exploração de jogo de bingo, violada a integridade moral dos consumidores.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo improvimento dos embargos e tem a seguinte ementa:
DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULAMENTAÇÃO, EM LEI ESTADUAL, DA EXPLORAÇÃO DE LOTERIAS E JOGOS DE AZAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DAS SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO, IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO FEDERAL NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SÚMULA 7, STJ. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MPF AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Parecer pelo improvimento dos embargos de divergência.
O processo esteve na pauta da Corte Especial nas sessões de 19.5 e 2.6.2021, mas teve o julgamento adiado.
Em 16.6.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.