Comprovação da vontade de falecido na utilização de seu material genético para geração de novo indivíduo
REsp 1.918.421 – Ministro Marco Buzzi – Quarta Turma (voto-vista: Min. Luis Felipe Salomão)
Sessão por videoconferência de 8.6.2021
O presente recurso especial cuida de tema delicado, referente ao direito de utilização de embriões deixados por pessoa falecida, para implantação em útero, e as consequências patrimoniais advindas da gestação desse novo indivíduo.
O recurso especial foi interposto pelos descendentes do falecido, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou a viúva e o hospital a implantar os embriões no ventre da primeira recorrida, por entender que a celebração de contrato hospitalar denominado “Declaração de opção de encaminhamento de material criopreservado em caso de doença incapacitante, morte, separação ou não utilização no prazo de 3 anos ou 5 anos” configura manifestação de vontade do falecido e autorização para a continuidade do procedimento, a critério do sobrevivente, não sendo aplicável o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, por ostentar caráter infralegal e flexível quanto à forma de manifestação da vontade na utilização do material genético.
Alega-se, em resumo, (i) suposto erro na prevenção do Relator no TJSP; e (ii) insuficiência de documento, como prova da manifestação de vontade do de cujus, para permitir a implantação dos embriões no caso de seu falecimento.
O recurso especial foi admitido no tribunal de origem com a atribuição de efeito suspensivo, ou seja, impedindo a realização do implante dos embriões, pois:
(i) não se pode desconsiderar o caráter de irreversibilidade do procedimento de implantação dos embriões; e (ii) estaria ausente o risco para a recorrida, nesse momento, eis que os embriões se encontram congelados e sob a guarda do hospital.
Essa decisão foi mantida pelo relator (Min. Luis Felipe Salomão) em 20.4.2021.
A causa, além da relevante questão quanto ao uso do material genético do falecido, tangencia também questões sobre as consequências patrimoniais advindas do sucesso do procedimento (gestação dos embriões e nascimento com vida).
Em 18.5.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do relator conhecendo em parte dos recursos especiais e, na extensão, negando-lhes provimento, PEDIU VISTA o Ministro Luis Felipe Salomão. Aguardam os demais.
Em 8.6.2021: Proclamação Final de Julgamento: Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão, dando provimento aos recursos especiais, divergindo do relator, e a manifestação do relator mantendo seu voto anterior, e o voto do Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento aos recursos especiais, para restabelecer a sentença de piso e não autorizar a realização, pelos recorridos, de implantação do material biológico de J L Z, falecido, nos termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e a Ministra Maria Isabel Gallotti.