Suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH durante apuração de infração de trânsito
ADI 6.612 – Ministra Rosa Weber – Plenário
Sessão virtual de 30.4 a 7.5.2021
Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso contra a Lei 11.038/2019, que estabelece procedimentos para a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) durante o período do direito de defesa no caso de cometimento de infrações.
Alega-se usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito, estando a questão disciplinada no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
O Procurador-Geral da República opina pela procedência da ação, em parecer com a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI 11.038/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. REGRAS ESPECÍFICAS. AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1- É inconstitucional lei estadual que impõe rotinas administrativas nos procedimentos para apuração de infração de trânsito que resultam na suspensão do direito de dirigir e na cassação da Carteira Nacional de Habilitação, em razão da competência legislativa privativa da União para regulação da matéria, tipificada no art. 22, XI, da Constituição Federal.
— Parecer pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.038/2019, do Estado de Mato Grosso.
Em 30.4.2021: a Min. Rosa Weber apresentou voto pelo provimento da ação direta.
Em 12.5.2021: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.038, de 02 de dezembro de 2019, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora.