
Inclusão da taxa de cartão na base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 1.024)
RE 1.049.811 | Ministro Marco Aurélio | Plenário | repercussão geral
O objeto deste recurso extraordinário teve a repercussão geral reconhecida pelo Tribunal, representada pelo Tema 1.024:
Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
Em 9.9.2020, o STF, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário da empresa comerciante, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento. Ficou como redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Apesar de o julgamento do mérito ter sido finalizado, não houve a fixação da tese, o que deverá ser feito nessa sessão de julgamento.
Em 18.3.2022: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.024 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio.