
Cobrança antecipada do ICMS (Tema 456)
RE 598.677 | Ministro Dias Toffoli | Repercussão Geral
O objeto deste recurso extraordinário teve a repercussão geral reconhecida pelo Tribunal, resultando no Tema 456:
Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.
Julgado na sessão virtual de 7 a 17.8.2020, o Tribunal “afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território” do Estado, mas não houve a fixação da tese de repercussão geral.
Embora o mérito esteja concluído, será necessário incluir o processo na pauta do Plenário presencial para deliberarem quanto à tese. Houve uma primeira designação de data para o dia 18.12.2020, mas posteriormente foi retirado.
O julgamento foi concluído no julgamento realizado na sessão virtual de 19 a 26.3.2021. O recurso extraordinário teve provimento negado, mantendo o acórdão recorrido. Foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral:
A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.