adi-5534

Prazo para pagamento de Requisições de Pequenos Valores

ADI 5.534 – Ministro Dias Toffoli

Ação direta em que se questiona a constitucionalidade do art. 535, § 3o, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece prazo de dois meses para o pagamento de requisições de pequeno valor (RPV).

Inicialmente previsto para a pauta do Plenário de 2.12.2020, o julgamento foi transferido para a sessão virtual de 11 a 18.12.2020.

O foco da ação direta era a autonomia dos Estados para legislar sobre o tema e fixar o prazo de pagamento mais adequado às suas realidades. Todavia, a maioria acompanhou o relator para julgar

“parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, conforme tese firmada no RE com repercussão geral nº 1205530 (Tema 28)”

A tese fixada no julgamento do Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530), mencionada no julgamento desta ação direta, foi a seguinte:

Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.