
Prazo prescricional para pedido de retificação de área de lavra de minérios
REsp 1.615.771 – Ministro Manoel Erhardt (convocado TRF5) – Primeira Turma (voto-vista: Min. Sérgio Kukina)
Sessão por videoconferência de 1.6.2021
Recurso especial interposto pelo Município de Uberlândia/MG contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, pelo qual assentado o transcurso do prazo prescricional de um ano para questionar a validade de portaria de concessão de lavra de minérios, nos termos do § 3º do art. 66 do Decreto-Lei n. 227/1967.
O município recorrente afirmar não se aplicar o dispositivo mencionado, por se tratar de pedido de retificação de área da Portaria de Lavra, e não sua nulidade.
Em 6.4.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhando pelo Sr. Ministro Benedito Gonçalves, pediu vista o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Aguarda a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Em 1o.6.2021: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.