Crédito do PIS/COFINS sobre aquisição de veículo registrado em ativo imobilizado e destinado à locação, ainda que vendido antes do prazo para exaurimento do crédito integral
REsp 1.818.422 – Ministro Benedito Gonçalves – Primeira Turma
Recurso especial da Ald Automotive S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), no qual assentada a impossibilidade de creditamento do PIS/COFINS na forma do art. 3§ 14º, e art. 15, inc. II, da Lei n. 10.833/2003, quanto aos veículos incorporados ao ativo imobilizado, por não terem sido abrangidos pelo conceito de máquinas e equipamentos. Esta a ementa do acórdão recorrido:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO JULGADO: INEXISTÊNCIA (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE ENCONTRADA E DECLARADA PELO JUIZ). MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS/COFINS NA FORMA DO ART. 3°, § 14, E ART. 15, II, DA LEI 10.833/03 QUANTO AOS VEÍCULOS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, POSTO NÃO SEREM ABRANGIDOS PELO CONCEITO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INTELIGÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTIDA NA TIPI E NA NCM, E NA LEGISLAÇÃO DO PIS/COFINS. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Preliminarmente, afasta-se a tese de nulidade da r. sentença, porquanto é certo que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, AgRg. nos EDcI. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015).
2 – O art. 3°, VI, e seu § 1°, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 admitem a assunção de créditos de PIS/COFINS referentes aos encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, a razão mensal de acordo com a amortização ou a vida útil e o percentual de depreciação previsto para determinado bem.
3 – O § 14 do aludido artigo admite o cálculo do crédito previsto no III do § 1°, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado à razão de 1/48, no prazo de 4 anos. Permite, portanto, a assunção dos aludidos créditos por período inferior se o período de amortização ou de depreciação daquelas máquinas e equipamentos for superior àquele prazo. A medida é aplicável ao PIS não cumulativo, por força do art. 15, II, da Lei 10.833/03.
4 – A partir do teor das duas normas, percebe-se aparente restrição nos conceitos estabelecidos. Enquanto a previsão de creditamento institui que a amortização e depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens componentes do ativo imobilizado geram créditos de PIS/COFINS, o beneficio instituído quanto ao prazo e percentual para seu aproveitamento restringe seu âmbito a máquinas e equipamentos, denotando que estes termos assumiram abrangência limitada na Lei 10.833/03.
5 – Nesse sentir, tomam-se emprestadas as razões expostas na Solução de Consulta 215/2017 da COSIT, onde, adotando como parâmetro para delimitação do § 14 a classificação contida na Tabela TIPI, e a distinção entre maquinários em geral e veículos em seções diferentes, concluiu-se pela impossibilidade de a norma abranger os veículos destinados ao ativo imobilizado. A distinção torna-se mais clara ao se observar a Nota Explicativa referente à Seção XVI, excluindo do conceito ali exposto os artigos delimitados na Seção XVII (capitulo 1, letra “1”). Idêntica regra é observada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), como também a especificação de que alguns componentes dispostos na Seção anterior não podem ser considerados como abrangidos ao conceito de veículos e a seu regime tributário (capítulo 87). Ou seja, a classificação aponta que os agrupamentos não se confundem para fins tributários, ressalvadas as especificidades contidas na própria normatização.
6 – A própria sistemática do PIS/COFINS reforça a classificação diferenciada para os veículos e para as máquinas e equipamentos, como se depreende dos arts. 2°, § 1°, III, da Lei 10.833/03, art. 3°, 1, da Lei 10.845/02, e arts. 7°, § 3°, II, e 8°, §§ 3° e 9°, da Lei 10.865/04, art. 14, § 10, da Lei 11.033/04 e art. 10, 11, da Lei 11.051/04. As denominações sempre são usadas em separado, mesmo quando previsto tratamento tributário idêntico, acentuando a impossibilidade de o conceito de maquinário abranger os veículos adquiridos ao ativo imobilizado.
7 – A interpretação aqui adotada quanto ao arts. 3°, VI e §§ 14, e 15, II, da Lei 10.833/03 não é necessariamente restritiva por força do art. 111 do CTN, mas sim por força do regime tributário no qual aquela norma está inserida, respeitando-se a intenção do legislador de diferenciar os conceitos aqui discutidos quando da incidência das contribuições do PIS/COFINS e, consequentemente, de somente permitir o creditamento na forma do § 14 às máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, e não aos veículos.
8 – Registre-se ainda a impossibilidade de creditamento do custo de aquisição do bem mesmo após sua alienação dentro do prazo estipulado para tanto, porquanto o direito ao crédito pressupõe a depreciação ou a amortização do bem quando utilizado na atividade empresarial (“locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”), cessada na alienação a terceiros. Com efeito, ocorrida a venda do bem, o custo com sua aquisição é ressarcido pelo preço de venda, inexistindo fundamento a manter o direito de crédito.
A empresa recorrente sustenta, em resumo, ter direito de apurar o crédito do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos veículos registrados em seu ativo imobilizado e destinados à locação, uma vez que “‘veículo automotor’ é uma das espécies do gênero ‘máquinas’ (gênero), autorizando a apropriação dos créditos com base no artigo 3°, inciso VI, §14° c/c artigo 15, II da Lei no 10.833/03” (fl. 259). Defende, também, o direito de “aproveitar a integralidade dos créditos, mesmo que ocorra a venda dos veículos antes do término do prazo de 48 (quarenta e oito) meses ou de qualquer outro prazo, previsto no dispositivo como prazo para exaurimento do crédito integral, considerando a inexistência de lei em sentido contrário”.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ART. 3º, § 14, DA LEI Nº 10.833/03. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULOS E MÁQUINAS. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIPLOMA NORMATIVO. CREDITAMENTO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO APÓS ALIENAÇÃO, ANTES DO PRAZO PREVISTO NA LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VEDADO NA VIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesse ponto, pelo seu desprovimento.
Em 9.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.