Incidência de PIS/COFINS sobre atividade de cooperativa

REsp 603.283 – Ministro Benedito Gonçalves – Primeira Turma

Recurso especial da Unimed de Paranaguá – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4), com a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. CF/88 ART. 174 PAR 2 E ART. 146 INC. III ALÍNEA A. EXEGESE. COFINS. LC 70/91 ART. 6º INC. I. LEI 9.718/98 ART. 2º E 3º MP 2.158-35 ARTS. 13, 15, 93. CONSTITUCIONALIDADE.

Alega-se violação aos arts. 458, III, do CPC, 6º, II, da LC nº 70/91, e 3º, da Lei nº 9.718/98, ao argumento de inviabilidade de lei complementar (LC nº 70/91 – art. 6º, I) alterar lei ordinária, além de considerar como receita todo aquele valor que entra nos cofres da cooperativa, mas dela não é, pois não constitui receita.

Em 2004, a Primeira Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial, assentando que:

a) as operações financeiras das cooperativas decorrentes de sobras de caixa que produzem lucro estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda;
b) a isenção prevista na Lei nº 5.764/71, em c/c o art. 111, RIR/80, art. 129, só alcança os negócios jurídicos diretamente vinculados à finalidade básica da associação cooperativa;
c) não são atos cooperativos, na essência, as aplicações financeiras em razão das sobras de caixa;
d) a especulação financeira é fenômeno autônomo que não pode ser confundido com atos negociais específicos e com finalidade de fomentar transações comerciais em regime de solidariedade, como são os efetuados pelas cooperativas;
e) não incide a COFINS, em face de isenção legal, sobre os negócios jurídicos vinculados à finalidade básica da cooperativa, ou seja, unicamente os atos tipicamente cooperativos.

Interposto recurso extraordinário pela Fazenda Nacional, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos ao STJ, para observância do Tema 177 da repercussão geral, no sentido de que são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.

Em 9.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.