
Legitimidade ativa de associados para execução de sentença coletiva
REsp 1.264.728 – Ministro Og Fernandes – Segunda Turma
Recurso especial da Associação dos Servidores Federais da Saúde e outros – ASSERFESA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região (TRF-5) com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 84,32% INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA SEJA PELO JUIZ SINGULAR, SEJA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SENTIDO DE CONSIDERAR LEGITIMADOS PARA EXECUÇÃO OS ASSOCIADOS CONSTANTES DA LISTAGEM JUNTADA A EXORDIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA “EX OFFICIO”, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQÜENTES QUE NÃO INTEGRARAM A PRIMEIRA LISTAGEM CONSTANTE DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS ILEGITIMADOS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
O recurso especial foi parcialmente provido para reconhecer a legitimidade ativa para a execução de todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada.
Mantida essa decisão nos recursos internos, a União interpôs recurso extraordinário, ao qual a então Presidente do STJ (Min. Laurita Vaz) determinou a remessa à Segunda Turma, para realização do juízo de retratação previsto no inc. II do art. 1.040 do CPC, considerando a fixação da Tese n. 499 da repercussão geral pelo STF, nesses termos:
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Em 9.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, rejeitando o juizo de retratação previsto no art. 1.040,II, CPC/2015, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”