
Definição de competência para ajuizar reclamação trabalhista contra partido político
Rcl 38.409-AgR | Ministro Edson Fachin | Segunda Turma
Alega-se na reclamação que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região teria contrariado a Súmula Vinculante 10, pois teria declarado a inconstitucionalidade do art. 15-A da Lei 9.096/1995, segundo o qual:
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.
O TRT-6 fixou a competência em uma das varas de trabalho do município de Recife-PE, mesmo tendo a reclamante sido contratada pelo diretório nacional do partido político, com sede em Brasília-DF. De acordo com a decisão agravada:
Ademais, o próprio TST possui entendimento de que a demanda trabalhista deve ser proposta no domicílio do empregado, caso a competência territorial em local distante inviabilize o ajuizamento da reclamação trabalhista. E, embora não trate exatamente de o empregador ser Partido Político de âmbito nacional, preserva o mesmo raciocício de proteção ao trabalhador e do acesso à justiça.
O relator considerou que o acórdão reclamado apenas fez “evidente processo hermenêutico dos magistrados a indicar, diante do caso concreto, a opção pela densificação de normas constitucionais expressas aplicáveis à hipótese, em detrimento de outras opções interpretativas. Nesse contexto, não houve afastamento – por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente – do dispositivo legal apontado“. Contra essa decisão foi interposto o agravo regimental.
Em 4.5.2021: após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
Em 16.12.2022: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Cármen Lúcia, e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, que davam provimento ao agravo regimental e julgavam procedente a reclamação, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro André Mendonça por suceder a cadeira da Ministra Cármen Lúcia na Turma.