
Reintegração de empregados públicos aposentados e acumulação de proventos com vencimentos (Tema 606)
RE 655.283 – Ministro Marco Aurélio – Plenário (fixação de tese de repercussão geral)
Retomada no julgamento de mérito do Tema 606 da repercussão geral:
a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos
O julgamento será retomado com o voto-vista da Min. Rosa Weber, depois do voto-vista do Min. Alexandre de Moraes e do voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanhavam a divergência do Min. Edson Fachin para dar parcial provimento aos recursos extraordinários; e do voto do Min. Dias Toffoli, que negava provimento aos recursos por fundamento autônomo distinto, qual seja, a inaplicabilidade do artigo 37, § 14, da CF/88 por força do art. 6º da EC nº 103/2019, e fixava a seguinte tese (tema 606 da repercussão geral): “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º“, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Em 5.3.2021: a Min. Rosa Weber apresenta voto-vista acompanhando o relator.
Em 12.3.2021: o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos recursos extraordinários, nos termos do voto do Min. Edson Fachin. A fixação da tese será definida em sessão posterior, tendo o relator sugerido o seguinte texto:
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB .
Em 16.6.2021: o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 606 da repercussão geral): “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º”, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a Ministra Rosa Weber. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente).