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Condição de renúncia de ações judiciais pelos Estados-membros para recebimento de ajuda da União no enfrentamento da COVID-19.

ADI 6.442 – Ministro Alexandre de Moraes – Plenário

Sessão virtual de 5 a 12.3.2021

 Ação direta ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, a qual permite a transferência de recursos da União aos entes federados e autoriza a renegociação da sua dívida interna e dos débitos contraídos em instituições financeiras durante a pandemia da Covid-19.

Questionam-se os artigos 2º e 5º, que excluem do auxílio financeiro a unidade da federação que tenha ajuizado ação judicial contra a União após 20/3/2020 tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia, exceto se renunciar a esse direito; e que estabelecem condição semelhante para o adiamento do pagamento de parcelas da dívida com a União anteriores a 1º/3/2020 não pagas em razão de liminar em processo judicial.

Alega-se que as medidas invadem a autonomia dos entes menores, afrontando o modelo federativo.

A medida cautelar requerida não foi examinada, porque aplicado pelo relator o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).

O parecer da Procuradoria-Geral da República é pela procedência parcial da ação, e tem a seguinte ementa:

MANUTENÇÃO DA DISCUSSÃO JUDICIAL. ART. 5º, § 7º. CONDICIONAMENTO DA TRANSFERÊNCIA À RENÚNCIA DE AÇÕES COM IMPLICAÇÕES FINANCEIRAS, AJUIZADAS NO CONTEXTO DA EPIDEMIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ADOTADA PELOS ÓRGÃOS A QUE CABE A EXECUÇÃO DA NORMA. ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, FRUTO DE POLÍTICA AJUSTADA NA SEARA LEGISLATIVA. NORMAS INTERCONECTADAS. INADEQUAÇÃO DA INTERFERÊNCIA JUDICIAL PARA INVALIDAR APENAS PARTE DO ARRANJO. RISCO DE DESESTABILIZAÇÃO E DE COMPROMETIMENTO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PRECEITO EM SENTIDO JÁ CONCRETAMENTE ADOTADO. PARECER PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.

1 – A vinculação de benefícios financeiros à contrapartida dos entes beneficiários, prevista em lei destinada a minimizar o impacto da epidemia da Covid-19 sobre as finanças dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (LC 173/2020), não viola, por si, o direito de acesso à jurisdição, nem desrespeita o pacto federativo.

2 – A previsão de tratamento mais benéfico para a dívida pública suspensa por decisão judicial fora do contexto da epidemia da Covid-19, condicionado à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial respectiva, é norma de repactuação, que busca eliminar interferências externas e assegurar a sua previsibilidade, de modo a distribuir os custos do ajuste entre as partes envolvidas.

3 – Não afronta a razoabilidade nem a proporcionalidade exigir que, para ser beneficiado com a transferência emergencial de recursos da União, destinada ao enfrentamento da epidemia da Covid-19, o ente renuncie ao direito sobre o qual se funda eventual ação ajuizada já nesse contexto, desde que tenha implicações financeiras, como espécie de compensação de valores ajustada na seara legislativa.

4 – Cabe a fixação de interpretação restritiva do § 7º do art. 5º da LC 173/2020, no sentido já concretamente adotado, a limitar a renúncia como condição para o recebimento do auxílio emergencial às ações que, ajuizadas após o início da crise de saúde, tenham implicações financeiras.

Parecer pela procedência parcial da ação, a fim de se conferir interpretação conforme a Constituição ao § 7º do art. 5º da LC 173/2020.

A Lei Complementar 173/2020 foi impugnada em outras ações diretas sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes: ADI 6.450 (ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a mais abrangente delas no tocante aos fundamentos apresentados) e ADIs 6.447 e 6.525 (questionam os arts. 7º e 8º da LC 173/2020).

Em 5.3.2021: o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto conhecendo parcialmente da ADI 6.442 e julgando improcedentes as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525:

No caso dos autos, o autor equivoca-se ao interpretar as normas do § 6º do art. 2º e do § 7º do art. 5º da lei impugnada como sendo de natureza cogente, impositiva. Em verdade, como já ressaltado no presente voto, as normas que possibilitam a renúncia de direito material em ações judiciais apenas facultam aos demais entes federativos a possibilidade de obter benefício fiscal caso abram mão do processo judicial. Trata-se, portanto, de uma faculdade processual a ser exercida conforme cada caso, dentro da esfera discricionária do ente público.

Em 12.3.2021: o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes as ações, nos termos do voto do relator.