Teto remuneratório sobre honorários pagos a advogado público no Ceará

ADI 6.170 – Ministra Cármen Lúcia – Plenário

Sessão virtual de 5 a 12.3.2021

Ação direta ajuizada pela Procuradora-Geral da República em 2019, na qual se discute a constitucionalidade no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores do Ceará.

Cuida-se de julgamento retardatário, considerada a definição da matéria em diversas ações diretas nas quais posta a mesma questão quanto a entes federados outros: 6135 (Goiás), 6158 (Pará), 6159 (Piauí), 6160 (Amapá), 6161 (Acre), 6162 (Sergipe), 6163 (Pernambuco), 6164 (Rio de Janeiro), 6165 (Tocantins), 6166 (Maranhão), 6167 (Bahia), 6168 (Distrito Federal), 6169 (Mato Grosso do Sul), 6171 (Minas Gerais), 6176 (Paraíba), 6177 (Paraná), 6178 (Rio Grande do Norte), 6181 (Alagoas), 6182 (Rondônia) e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 596 (São Paulo) e 597 (Amazonas).

No julgamento virtual das ADIs 6159 e 6162 e na ADPF 597, encerrado em 21.8.2020, o Tribunal fixou a seguinte tese:

É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.

Em 5.3.2021: a relatora apresenta voto no sentido

de julgar parcialmente procedente o pedido apresentado na presente ação direta de inconstitucionalidade para:
a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “entre eles rateados na forma, limites e condições definidos, em Estatuto, pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará – APECE” do caput do art. 44 da Lei Complementar n. 134/2014 do Ceará, alterada pela Lei Complementar n. 189/2018;
b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “mantida pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará-APECE ” do § 2º do art. 44 da Lei Complementar n. 134/2014 do Ceará, alterada pela Lei Complementar n. 189/2018;
c) conferir interpretação conforme aos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n. 134/2014 do Ceará, alterada pela Lei Complementar n. 189/2018, para estabelecer que a soma dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado, conquanto válida constitucionalmente, não deve exceder o teto remuneratório, nos termos do disposto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.

Em 12.3.2021: o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do voto da relatora (vencido o Min. Marco Aurélio).