Manutenção de vantagem a agente fiscal de renda em SP e cômputo do tempo em licença-maternidade para estágio probatório no serviço público estadual

ADI 5.220 – Ministra Cármen Lúcia – Plenário

Sessão virtual de 5 a 12.3.2021

Ação direta ajuizada em 2015 pelo Governador de São Paulo contra dispositivos da Lei Complementar paulista n. 1.199/2013, que dispõe sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos estaduais.

O governador questiona dispositivo alterado na assembleia legislativa estadual (artigo 1º, inciso VII, alínea “g”), pelo qual se permitiu o afastamento de servidor, no cargo de agente fiscal de renda, com continuidade do pagamento de vantagem pro labore faciendo (que depende do exercício efetivo das funções). Alega que a medida gera aumento de despesa (pois a Administração deveria indicar um substituto para essas situações), sendo, por isso, assunto da competência privativa do chefe do Poder Executivo (nos termos do inciso I do artigo 63 da Constituição Federal).

O autor também questiona o artigo 8º da LC estadual, o qual determina que o período de licença à funcionária gestante, previsto no artigo 198 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) seja computado para fins do estágio probatório a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal de 1988 (utilização de tempo ficto para avaliação no desempenho do cargo).

A Procuradoria Geral da República opina pela procedência parcial da ação, em parecer com a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. ATUAÇÃO UNIVERSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO AMICUS CURIÆ EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 1.199/2013, DE SÃO PAULO, ART. 1º, VII, G. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE. AGENTES FISCAIS DE RENDA AFASTADOS PARA MANDATO ELETIVO OU REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. EXTENSÃO NÃO PREVISTA NA PROPOSIÇÃO
ORIGINAL. ARTS. 61, § 1º, II, A E C, E 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERATIVOS. ART. 8º. CÔMPUTO DE LICENÇA A GESTANTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXPRESSÃO EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 41 DA CR. COMPATIBILIDADE COM DIREITOS SOCIAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS. PODER DE CONFORMAÇÃO PRÓPRIO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA.

1 – A atuação da Defensoria Pública, mesmo na nova redação do art. 134, caput, da Constituição da República, ante a Emenda Constitucional 80/2014, está vinculada à defesa de pessoas e grupos economicamente necessitados. Como regra, não lhe cabe atuar em nome próprio em ações judiciais, salvo nos casos de exercício de capacidade judiciária, para defesa de suas próprias atribuições. Não deve ser admitido o órgão como amicus curiæ
em ação direta de inconstitucionalidade, agindo em nome próprio.

2 – É inconstitucional dispositivo de lei complementar estadual que, oriundo de emenda parlamentar, resulte em aumento de despesa originalmente previsto em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Precedentes.

3 – Não viola o art. 41 da Constituição da República determinação de cômputo, no período de estágio probatório, de tempo de afastamento em decorrência de licença à gestante.

4 – Parecer pela procedência parcial do pedido.

A medida cautelar pleiteada não foi apreciada, porque aplicado pela relatora o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.

Em 5.3.2021: a relatora apresenta voto no sentido da parcial procedência do pedido, para declarar a) inconstitucional o disposto na al. g do inc. VII do art. 1º da Lei Complementar paulista n. 1.199/2013, na parte em que incluiu o recebimento da gratificação “pro labore” aos Agentes de Rendas Fiscais
quando no “exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e
nos termos da Lei Complementar n° 343, de 6 de janeiro de 1984
”; b) constitucional o disposto no art. 8º da Lei Complementar paulista n. 1.199/2013.