Destinação de custas judiciais no Paraná
ADI 2.040-ED – Ministro Marco Aurélio – Plenário (voto-vista: Min. Dias Toffoli)
Sessão virtual de 14 a 21.5.2021
Retomada no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de diversos itens da Tabela de Custas dos Atos Judiciais no Paraná (Lei n. 11.960/1997), no que estabeleceram como base de cálculo para fixação das custas judiciais o valor alusivo ao monte-mor, da causa, dos bens inventariados, dos ativos apurado e contratado e do terreno, por não satisfazer o liame entre o custo e o serviço prestado.
O acórdão recorrido ainda não conheceu do questionamento feito pelo autor (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) sobre a destinação destinação da arrecadação das custas judiciais e emolumentos à Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, tendo em vista alteração legislativa superveniente ao ajuizamento da ação direta (Lei 16.741/2010), pela qual direcionada a receita discutida ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário.
Em 5.3.2021: o Min. Marco Aurélio apresentou voto pelo desprovimento dos embargos.
Em 12.3.2021: o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista feito pelo Min. Dias Toffoli em 11.3.2021, depois dos votos dos Mins. Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanhando o relator (Min. Marco Aurélio) pelo desprovimento dos embargos.
Atualização:
Em 14.5.2021: O Min. Dias Toffoli apresentou voto-vista, no qual divergiu do relator nos seguintes termos:
Acolho em parte os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado, atribuindo a eles efeitos ex nunc , a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos cuja eficácia havia sido suspensa pelo Tribunal Pleno, a qual deve produzir efeitos a partir da data do parcial deferimento da medida cautelar.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.