Incidência de imposto de renda sobre juros de mora pago à pessoa física (Tema 808 da repercussão geral)

RE 855.091 – Ministro Dias Toffoli – Plenário – repercussão geral

Sessão virtual de 05 a 12.3.2021

Julgamento de mérito do Tema n. 808:

Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.

No recurso extraordinário interposto pela União, alega-se que o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ao manter a devolução de valores retidos aos cofres federais a título de recolhimento de imposto de renda incidente sobre juros de mora na condenação paga por órgão empregador em relação trabalhista, declarou a inconstitucionalidade do art. 43, II e § 1º, do Código Tributário Nacional; do art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/883 e do art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64.

Afirma que a repetição de indébito somente seria cabível na situação de acréscimo patrimonial do contribuinte por reparação de dano sofrido, e, na espécie, se teria simples recomposição de uma situação jurídica.

A Procuradoria Geral da República opina pela reforma do acórdão recorrido (provimento do recurso extraordinário), sugerindo a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

Incide imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento das verbas remuneratórias pelo empregador, no âmbito de condenação trabalhista, por constituírem efetivo acréscimo patrimonial.

Em 2018, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos nos quais posta a mesma questão jurídica do precedente.

Em 5.3.2021: o relator apresenta voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, propondo a seguinte tese de repercussão geral:

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Em 12.3.2021: o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso extraordinário (vencido o Min. Gilmar Mendes).