Prazo decadencial de ação para discutir devolução de valor pago por imóvel com metragem de vaga de garagem diferente da contratada
REsp 1.890.327 – Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma (voto-vista: Min. Moura Ribeiro)
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo com a seguinte ementa:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pretensão de restituição de valor pago por área excedente, uma vez que as dimensões do imóvel entregue não correspondem ao contrato particular de promessa de compra e venda. Não reconhecida a decadência do direito do autor. Hipótese em que aplicável o prazo ânuo previsto no artigo 501 do Código Civil que se inicia com a imissão na posse. Ação proposta após esse prazo. Decisão reformada. Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da decadência. RECURSO PROVIDO.
A apelante, empresa MRV Engenharia e Participações S.A., argumentou que a pretensão do autor não seria de indenização, mas sim de abatimento no preço pago pelo imóvel em razão do vício decorrente de qualidade por inadequação de produto (entrega de garagem com metragem inferior à vendida).
O tribunal de origem, com fundamento nos arts. 500 e 501 do Código Civil, compreendeu que
A hipótese dos autos trata de venda de natureza ad mensuram, não tendo sido possível ao requerente, enquanto o imóvel estava em construção, conferir as suas dimensões, circunstância que só se tornou viável quando imitido na posse.
Assim, o prazo decadencial não pode ser contado da data da assinatura do contrato ou do registro, mas da data em que ingressou no imóvel.
[…]
Não se pode admitir o exercício de direito potestativo por prazo indefinido ao demandante que, imitido na posse, foi desidioso em verificar as dimensões do imóvel adquirido.
Por conseguinte, considerando que o prazo para o ajuizamento de ações ex empto, quanti minoris e redibitória é decadencial de um ano, de rigor a declaração da ocorrência da decadência do direito de restituição do valor pago a maior, que na da mais é do que abatimento no preço do imóvel objeto da ação
Os dados público não permitem conhecer dos argumentos desenvolvidos no recurso especial interposto pelo adquirente do imóvel (ver disclaimer).
A mesma questão jurídica está posta no REsp 1.898.171, também da relatoria da Min. Nancy Andrighi, incluído na mesma sessão de julgamento.
Em 2.3.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte, negando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Aguardam os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.