Reconhecimento de vínculo funcional de funcionários da SUFRAMA
RMS 36.512-AgR – Ministra Cármen Lúcia – Segunda Turma
Sessão virtual de 26.2 a 5.3.2021
Agravo regimental interposto pela União contra decisão pela qual julgado procedente recurso ordinário e concedida a ordem de segurança, para reconhecer o vínculo funcional com a União de dezenas de servidores que, desde antes de 1988, prestavam serviço à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), por convênio de fornecimento de mão de obra celebrado com a fundação de direito privado Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica (FUCAPI).
Na decisão agravada, a relatora afastou a decadência da impetração reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, considerado o ato omissivo do Ministro do Planejamento em decidir o requerimento administrativo feito pelos impetrantes, apesar do parecer favorável da Advocacia-Geral da União, reconhecendo o vínculo funcional dos recorrentes com a SUFRAMA. Ainda observou:
Anote-se que o reconhecimento do vínculo circunscreve-se apenas ao rol específico dos impetrantes contratados antes de 5.10.1988, especificamente listados às fls. 2-6, vol. 20, cuja situação foi analisada no Processo Administrativo n. 52.710.006839/2005-61.
Trecho da decisão agravada (DJe 13.10.2020)
A controvérsia trazida na espécie não alcança contratações efetuadas após a Constituição da República de 1988, pelo que incabível o argumento da União quanto a possíveis burlas à exigência do concurso público ou abuso nas terceirizações praticadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.
Na sessão virtual com início em 26.2, a relatora apresenta voto pelo desprovimento dos agravos regimentais.
Em 5.3.2021: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.