
Desapropriação indireta: dever do Estado de impedir ocupações de propriedade privada
AREsp 1.637.140 – Ministro Francisco Falcão – Segunda Turma
Sessão por videoconferência de 9.3.2021
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a pretensão dos autores da ação para reconhecer a obrigação do Estado de São Paulo em indeniza-los pela perda de imóvel em decorrência da ocupação de terceiros.
No caso, os autores eram proprietários de imóvel que havia sido invadido por terceiros. Após obterem ordem de reintegração de posse, omissões do Estado e intervenções do Ministério Público impediram o cumprimento da ordem e, ao longo do tempo, as invasões de consolidaram, tornando inviável a reintegração da posse.
Com isso, ingressaram com ação indenizatória contra o Estado de São Paulo com fundamento em desapropriação indireta, o que foi acolhido pelo TJSP, conforme acórdão assim ementado:
Desapropriação indireta. Reconhecimento. Hipótese em que, conquanto tomadas as apropriadas providências pelos autores, foram eles privados da fruição do respectivo bem em decorrência da falha estatal para se lhes assegurar a posse do imóvel que acabou esbulhado. Direito fundamental à propriedade que deve ser preservado. Perda do bem que impõe o dever de indenizar. Inteligência dos artigos 5°, XXII e XXIV, 37, parágrafo 6o, da Constituição da República e 1.228, parágrafos 4° e 5°, do Código Civil. Valor atribuído mediante perícia que se revela fundamentado. Juros compensatórios de seis por cento (6%) ao ano em conformidade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que incidirão a partir da data da prolação da sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse. Atualização monetária incidente a desde maio de 1.995 (data para a qual válido o valor fixado pelo perito) e juros moratórios a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado (artigo 15-B, do Decreto-lei 3.365/1941). Honorários advocatícios fixados em conformidade ao artigo 27 desse diploma. Assim, recurso dos autores provido, prejudicado o exame do interposto pela ré.
Trecho do acórdão recorrido.
Em 9.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”