Constitucionalidade de lei que cria cadastro de imóveis destinados a aluguel para fins religiosos na cidade do Rio de Janeiro
RE 1.298.077-AgR – Ministro Alexandre de Moraes – Primeira Turma
Agravo regimental interposto pelo Prefeito do Rio de Janeiro contra decisão do relator, pela qual deu provimento a recurso extraordinário da Câmara Municipal carioca, reformando acórdão do tribunal de justiça local que entendeu inconstitucional a Lei municipal n. 5.978/2015, pela qual se estabelece a instituição de “Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos”.
Na decisão agravada, o Min. Alexandre de Moraes observou que o cadastro criado pela lei impugnada não alterou a estrutura da administração municipal, nem interferiu no regime jurídico dos servidores públicos, pelo que seria aplicável o entendimento firmado na Tese 917 da repercussão geral, que dispõe:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
ARE 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,”a”, “c” e “e”, da
Constituição Federal).
Na sessão com início em 26.2, o Min. Alexandre de Moraes apresenta voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Em 5.3.2021: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.