
Termo inicial para contagem de prescrição: fato ou dano
REsp 1.400.336 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma (voto-vista: Min. Mauro Campbell Marques)
Sessão por videoconferência de
O recurso especial pretende discutir qual o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional de ação indenizatória.
No caso, o recorrente é produtor rural que foi afetado pelo enchimento do lago da Usina Hidrelétrica de Itaipú. O Tribunal Regional Federal da 4a Região considerou que a prescrição deve ser contada a partir do fato (enchimento do lago), não a partir do dano que, segundo o recorrente, teria começado a ser percebido em momento posterior.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ITAIPU BINACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
1. Do enunciado da Súmula 445, do Supremo Tribunal Federal, extrai-se o princípio de que, em matéria de prescrição,, a lei nova aplica-se às situações em curso, salvo se vertidas em processos pendentes à época do seu advento.
2. Aplicação, ao caso vertente, da prescrição vintenária prevista no art. 177, do Código Civil de 1916. Como o prazo prescricional teve, inicio em outubro de 1982, data do fato jurídico – enchimento do Lago da Usina Hidrelétrica de Itaipu – o direito de ação, quando da proposição da demanda em setembro de 2003, já estava prescrito.
Ementa do acórdão recorrido.
Em 16.3.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, pediu vista dos autos, antecipadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.”