Impedimento de fusão de partidos criados há menos de cinco anos
ADI 6.044 – Ministra Cármen Lúcia – Plenário (voto-vista: Min. Roberto Barroso)
Sessão virtual de 26.2 a 5.3.2021
Retomada no julgamento de ação direta ajuizada em 2018 pela Rede Sustentabilidade contra regra introduzida pela Lei 13.107/2015 na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), a qual impede a fusão ou a incorporação de legendas criadas há menos de cinco anos.
Alega-se que os partidos recém-criados passaram a receber tratamento diferenciado e discriminatório, pois os que não alcançaram a cláusula de desempenho – estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) 97/2017 – estarão afastados de um direito constitucional de se reorganizar.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Roberto Barroso, depois dos votos dos Mins. Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que convertiam o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito para julgar improcedente a ação direta e declarar constitucional o § 9º do artigo 29 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), introduzido pelo artigo 2º da Lei nacional nº 13.107/15.
O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido do não conhecimento da ação e tem esta ementa:
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. FUSÃO. INCORPORAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. PLURALISMO POLÍTICO.
AUTONOMIA PARTIDÁRIA. DECISÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA.1 – É incabível ação direta de inconstitucionalidade para aferir a compatibilidade de lei com norma constitucional a ela superveniente.
2- Uma vez declarada a constitucionalidade de dispositivo legal, em controle concentrado de constitucionalidade, inviável o conhecimento de nova ação direta contra ele proposta, salvo situação excepcional que indique substancial alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas. Precedente.
Parecer pelo não conhecimento da ação.
Em 5.3.2021: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito para julgar improcedente a presente ação direta e declarar constitucional o § 9º do artigo 29 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95) introduzido pelo artigo 2º da Lei nacional n. 13.107/15, nos termos do voto da Relatora.