Conflito de competência entre juizado federal e juízo estadual
RE 860.508 – Ministro Marco Aurélio – Plenário (voto-vista: Min. Alexandre de Moraes)
Sessão virtual de 26.2 a 5.3.2021
Retomada no julgamento de mérito do Tema 820 da repercussão geral:
a) Competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada; b) Pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, depois dos votos dos Mins. Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar competente, para julgar ação movida por segurado, o Juizado Especial Federal de Botucatu, da 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, fixando a seguinte tese:
A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.
Deve-se decidir se cabe aos tribunais regionais federais (TRFs) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada, e, ainda, se o pressuposto fático para a incidência do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), é a inexistência do juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na sessão virtual com início em 26.2, o Min. Alexandre de Moraes apresenta voto-vista, divergindo do relator para negar provimento ao recurso extraordinário.
Em 5.3.2021: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 820 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformado o acórdão, declarar competente, para julgar ação movida por segurado, o Juizado Especial Federal de Botucatu, da 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes. Foi fixada a seguinte tese:
A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.