ICMS ou ISS sobre serviço de pager: revisão de repercussão geral
RE 660.970-SegJulg-RG | Ministro Marco Aurélio | Plenário | Repercussão Geral
Segundo julgamento de repercussão geral em recurso extraordinário, no qual o município e o Estado do Rio de Janeiro disputam a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sobre o serviço de secretariado na atividade de rádio-chamada, mais conhecido como “paging”, ou “serviços de pager ou beeper (‘bip’)”.
O recurso foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão do tribunal local, no qual entendeu pela não-incidência do ISS, mas sim pela do ICMS sobre tais serviços. A municipalidade alega que o serviço de secretariado não é atividade-meio para que ocorra a comunicação e, como atividade autônoma, não deve ser incorporado ao espectro de incidência do ICMS (artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição Federal). Afirma que o serviço de secretariado e congêneres está previsto na legislação complementar que define a lista de atividades sujeitas ao ISS, à época, definida pelo Decreto-Lei 406/1968 e pela Lei Complementar (LC) nº 16/1987.
A matéria teve a repercussão geral reconhecida em 2011, sendo resumida no Tema 507 (Imposto a incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada), ficando vencido o então relator, Min. Joaquim Barbosa, que entendeu ter-se sobre a questão interesse limitado no número de pessoas, no que foi acompanhado pelos Mins. Celso de Mello, Dias Toffoli, Ayres Britto e Ricardo Lewandowski.
No sentido da existência da repercussão geral, manifestaram-se apenas os Mins. Luiz Fux e Marco Aurélio. Não se manifestaram, viabilizando o reconhecimento ficto da repercussão geral, os Mins. Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
A sujeição do tema como segundo julgamento de repercussão geral indica a possibilidade de revisão daquele julgado, notadamente pelo crescente desinteresse no tipo de serviço tributado.
Em 19.3.2021: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestaram os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Não se manifestaram os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber.