
Prazo prescricional para ações contra planos de saúde
REsp 1.812.165 – Ministro Raul Araújo – Segunda Seção
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que incide o art. 205 do Código Civil, portanto, prazo prescricional decenal, às ações movidas por beneficiários de plano de saúde por descumprimento contratual.
I. Prescrição. Nas ações movidas pelos beneficiários dos planos de saúde em decorrência de supostos descumprimentos de contratos, incide, ante a ausência de previsão específica, o prazo prescricional decenal, conforme art. 205, do Código Civil. Inaplicabilidade do prescricional trienal, na forma do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.360.969/RS e do REsp n. 1.361.182/RS, eis que incide apenas em caso de pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula em contrato de plano de saúde.
Trecho da ementa do acórdão recorrido.
A recorrente sustenta que o prazo deveria ser o trienal previsto no art. 206, § 3o, inc. IV, do Código Civil, pois o caso seria de pedido de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
O julgamento estava previsto para a sessão de 24.2.2021, mas foi adiado.