Necessidade de intimação para alegações finais em processo administrativo
REsp 1.902.700 – Ministra Assusete Magalhães – Segunda Turma
Discute-se a nulidade de processo administrativo pela ausência de intimação para alegações finais antes da aplicação de multa.
O acórdão recorrido considerou como aplicável ao caso o art. 44 da Lei 9.784/1999 e declarou a nulidade do processo administrativo.
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”