Exigência de regularidade fiscal para usufruir da isenção de IPI pela condição de deficiente físico
REsp 1.860.890 – Ministro Francisco Falcão – Segunda Turma
O acórdão recorrido considero que a legislação não impõe a regularidade fiscal como requisito para que deficiente físico usufrui de isenção tributária para aquisição de veículo:
Não se encontra, em momento algum, no texto da lei a exigência ora posta, pela Secretaria da Receita Federal, acerca da comprovação da regularidade fiscal do contribuinte para a obtenção do benefício fiscal de isenção do IPI face à condição de deficiente físico, devidamente comprovada nos autos, conforme, inclusive, oportunamente anotado pelo MM. Julgador de primeiro grau, no que foi, exatamente no ponto, secundado pelo I. Parquet, onde observa que a União, aqui, está a exigir comprovação de quitação de tributos e contribuições, no caso, a apresentação da DRSCI, de quem, nos termos da legislação de regência, encontra-se isento de recolhimento de contribuição previdenciária, face à referida condição do ora impetrante, de pessoa física aposentada por invalidez.
Trecho do acórdão recorrido.
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”