Ação regressiva previdenciária por acidente de trabalho: requisitos para a responsabilização
AREsp 1.726.766 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
Discute-se nos autos a responsabilização de empresa por descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho em ação regressiva movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que busca ser ressarcida pelas despesas com o benefício pago à vítima de acidente do trabalho (ou seus dependentes em caso de evento morte).
O Tribunal Regional Federal da 3a Região considerou que “a ação de regresso prevista no art. 120, da Lei n. 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de ‘negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho’.”
Partindo dessa premissa o TRF3 concluiu que:
… para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
Trecho da ementa do acórdão recorrido.
Não estando presentes no caso os elementos que considerava indispensáveis, o TRF3 entendeu ser indevido o ressarcimento pleiteado pelo INSS.
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”