Responsabilidade do Estado pelo vazamento de informações de processo sigiloso

REsp 1.720.126 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma

Na origem, foi ajuizada ação de indenização por danos morais contra a União sob o argumento de que houve decretação arbitrária da prisão da autora e por terem vazado à imprensa informações protegidas por sigilo processual em ação que tramitava na Justiça Federal.

O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) considerou que:

II – Não há arbitrariedade ou patente ilegalidade na decisão que decretou a prisão, sendo a mesma fundamentadaadequadamente, baseada em robusto acervo probatório coligido no inquérito policial, bem como na necessidade de seresguardar a produção de outras provas, cuja higidez estaria alegadamente em risco caso restasse viabilizado aosinvestigados interferir nas diligências da polícia judiciária.

III – A União não pode ser responsabilizada pela divulgação da prisão preventiva da segunda Apelante. No caso, aresponsabilidade caberia, em tese, se houvesse, única e exclusivamente aos meios de comunicação que deram publicidadeà notícia. Danos Morais não cabíveis.

Trecho da ementa do acórdão recorrido.

Tanto a União quanto a autora da ação interpuseram recurso especial. A União pretende a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.

Em 23.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Após a sustentação oral, pediu vista regimental dos autos o Sr. Ministro-Relator.”