
Dever de entrega de produto em falta no estoque vendido pela internet
REsp 1.872.048 – Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma
Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. NEGATIVA DE ENTREGA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DO PRODUTO NO ESTOQUE. SITUAÇAO QUE DEVE SER RESOLVIDA COM BASE NO ART 35 DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA EM ESTOQUE DO PRODUTO ANUNCIADO. PREJUDICADA A DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PEDIDO COM BASE NO ART 18 DO CDC. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PEDIDO BASEADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART 35 DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A recorrente sustenta ofensa ao art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que deve ser cumprida a obrigação nos exatos termos da oferta apresentada (princípio da vinculação), não tendo sido a existência do produto em estoque condição imposta à venda. Questiona a determinação do juízo singular para que a autora adequasse seu pedido inicial ao disposto no art. 35, II e III, do CDC (Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos).
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).