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Nulidade de CDA subscrita por procurador da Fazenda Nacional

REsp 1.311.899 – Ministra Assusete Magalhães – Segunda Turma

O recorrente sustenta a ocorrência de diversas nulidades da certidão de dívida ativa (CDA), mas chama a atenção o argumento utilizado para tentar invalidar o título executivo em razão da ilegalidade de sua constituição ser feita por procurador da Fazenda Pública.

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) assentou que o “Procurador da Fazenda Nacional que assinou a CDA não está impedido de oficiar na execução fiscal do mesmo título“.

O argumento do recorrente é de que os procuradores da Fazenda Pública não podem praticar atos constitutivos de créditos tributários, tendo em vista a vedação contida no art. 28, inc. VII, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”